Segundo a Resolução 11 da CVM, o Clube de Investimento deve possuir, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio líquido investido em:
- ações;
- bônus de subscrição;
- debêntures conversíveis em ações, de emissão de companhias abertas;
- recibos de subscrição;
- cotas de fundos de índices de ações negociados em mercado organizado; e
- certificados de depósitos de ações.
O Clube de Investimento poderá realizar operações de empréstimo de ativos, sendo considerados para a composição do percentual mínimo estabelecido acima apenas os ativos cedidos em empréstimo e não os ativos tomados.
O montante que exceder a porcentagem de 67% pode ser aplicado em:
- outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas;
- cotas de fundos de investimento das classes “Curto Prazo”, “Referenciado” e “Renda Fixa”;
- títulos públicos federais;
- títulos de responsabilidade de instituição financeira; e
- compra de opções.
O Clube de Investimento poderá realizar operações compromissadas com títulos públicos federais.
- certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programas de BDR Nível I, Nível II e Nível III.
O Clube de Investimento também poderá realizar as seguintes operações em mercado de derivativos:
- venda de opções sobre ações cobertas;
- operações a termo que tenham como ativo subjacente ação ou índice de ação; e
- operações com futuro de ações e de índice de ações.
Todos os detalhes estão no Art.27, capítulo VI, da Resolução 11 da CVM.
Importante ressaltar que, o que não estiver discriminado na referida instrução, o Clube não poderá comprar. Exemplos de ativos proibidos: fundos imobiliários, fundos de classes diferentes de renda fixa, referenciado ou curto prazo, commodities, dólar e etc.
Veja também: Como o cliente faz aplicações no Clube?