Atualizado em: 26/04/2024
Isso vai depender do tipo de estrutura:
- Em operações cuja perda máxima é o prêmio pago na montagem, não há chamada de margem (ex.: compra de Call, Call Spread, Put e Put Spread).
- Nas operações que exigem a custódia ou a compra do ativo objeto (operações fundeadas/fully funded), utiliza-se o ativo objeto como garantia (ex.: Rubi, Collar, Fence, Booster).
- No caso das operações que envolvem a compra da ação, ocorrerá chamada de margem no D+1 e D+2 da montagem da operação, sendo devolvida ao final do D+3, quando a ação liquida em custódia e é alocada na garantia das opções.
Dessa forma, é necessário que o cliente tenha saldo em conta corrente nos primeiros dois dias úteis da execução.
Em alguns casos, a B3 pode exigir margem adicional em operações fundeadas, sendo necessário vincular mais garantias.
Visto que o ativo-objeto é utilizado como garantia nas operações fundeadas e que o cliente aceitou alugar o ativo, a custódia deve ser mantida ao longo do prazo da operação.
Assim, caso o cliente deseje vender os ativos antes do vencimento da operação, é necessário realizar também a saída antecipada da estrutura.
No caso de NDF, a margem necessária gira em torno de 35% do notional da operação, mas varia de acordo com o comportamento e variação da moeda de referência, podendo chegar até 100% do valor envolvido.